Decisão · TJMG

TJMG 0238253-93.2004.8.13.0261

Rel. Antonio De Padua Oliveira14ª Câmara Cíveljulgado em 2008-03-27publicado em 2008-04-30
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA -CONTRATO DE SEGURO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS PESSOAIS COBERTOS PELA APÓLICE DE SEGURO - CABIMENTO - DANOS MORAIS- INCLUSÃO - COMPROVANTES DE DESPESAS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA - RESISTÊNCIA PARCIAL - CONDENAÇÃO DEVIDA EM PARTE. Tendo a vítima sofrido um dano em sua intimidade, devido às repercussões da deformidade causadora de sofrimento e tristeza, é devida a indenização por dano moral. O dano à estética pessoal é espécie do gênero dano moral. A condição sine qua non à caracterização do dano estético, que justifica que se indenize por dano moral, é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, pois esta constitui um patrimônio subjetivo seu, que tem valor moral e econômico. A seguradora tem o dever de reembolsar o segurado por danos ocorridos em acidente que ele causou, nos limites da apólice. Em contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura por danos pessoais, compreendem-se nesta expressão os danos morais, em que se inclui o dano estético, devido a dor suportada pela vítima. Tendo a segurada denunciada se furtado ao cumprimento parcial da obrigação contratual de ressarcir o segurado, deve arcar com as custas e com os honorários advocatícios proporcionais à sua sucumbência.
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