Decisão · TJMG

TJMG 9309765-30.2005.8.13.0137

Rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2005-08-09publicado em 2005-09-02
TRIBUTÁRIO
AÇÃO INDENIZATÓRIA - POLICIAL MILITAR - MORTE DE MENOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - REDUÇÃO DO 'QUANTUM' - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 491 DO STF - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Responde o Estado, de forma objetiva, pelo dano material e moral causado ao genitor de menor fatalmente vitimado em operação militar, não comprovada a sua culpa exclusiva. Presume-se que o menor, de 15 anos, mesmo que não exerça atividade remunerada, de algum modo contribuiria para o sustento da mãe e da casa até a idade em que atingiria os 25 anos, quando se presume que, casando-se, a contribuição encerraria, fixando-se o valor da pensão mensal em dois terços do salário mínimo. Os danos morais devem ser fixados em valor razoável, que implique em alguma compensação pela perda, sem acarretar enriquecimento, que a isso não se destina. Devem, por outro lado, ser proporcionais à menor ou maior culpa do agente, considerando as circunstâncias do fato danoso e os que cercam o relacionamento da vítima com o beneficiário da ndenização.
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