Decisão · TJMG

TJMG 0088580-16.2010.8.13.0261

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva11ª Câmara Cíveljulgado em 2013-02-20publicado em 2013-02-25
CIVIL
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEPÓSITO DE CHEQUE ANTERIORMENTE À DATA ACORDADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 370 DO STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVANCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos da Súmula 370 do STJ, a simples apresentação antecipada de cheque pós-datado para pagamento, gera dano moral indenizável. -A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. -A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. VV. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MENSURÁVEL PELA EXTENSÃO DO DANO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - O valor da indenização por danos morais, consoante disposição expressa na legislação civil, deve ser mensurável em conformidade com a extensão do dano (art. 944, CC). - A indenização por dano moral só adquire expressão pecuniária a partir da decisão judicial que a arbitrou, razão pela qual não há como definir parcela acessória (juros de mora) em momento anterior à definição da quantificação do valor indenizatório. (Desembargador Rogério Coutinho - Revisor vencido em parte)
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