Decisão · TJMG

TJMG 0016102-70.2004.8.13.0309

Rel. Jose Luciano Gouvea Rios1ª Câmara Cíveljulgado em 2005-11-22publicado em 2005-12-08
CIVIL
AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PRÉDIO - TORRE DE CONDUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS QUE DECORRAM DE FALHA DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA E ABUSO DE PODER - DANO MORAL - VALOR - CRITÉRIOS. A penetração, utilização e, notadamente, qualquer ação de natureza destrutiva dos prédios atribuídos por servidão deve ser precedida de declaração de utilidade pública e, ainda, deve ser feita dentro dos limites legais. Se a concessionária de serviços públicos invade ilegal e desautorizadamente o imóvel do particular, sem prévia declaração de sua utilidade pública, causando-lhe danos, restam consumados o abuso de poder e a falha da máquina administrativa, incidindo sobre a espécie o risco administrativo, sendo objetiva a responsabilidade civil dela. ""Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, levando-se em conta as particularidades do caso, evitando que a condenação se traduza em indevida captação de vantagem, sob pena de se perder o parâmetro para situações de maior relevância e gravidade."" ""Não há valores fixos. Nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral. Essa tarefa cabe ao juiz, no exame de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e justa medida das coisas.""
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