TJMG 1738350-65.2000.8.13.0000
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. MORTE DE DETENTO POR COLEGA DE PRISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CUMULATIVIDADE DOS DANOS MATERIAL E MORAL. DATA DO PENSIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA. 1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da responsabilidade da Administração pela morte de detento recolhido em estabelecimento prisional, ainda que em cela da Delegacia de Polícia, que veio a sofrer agressão à integridade física que lhe causou o óbito, praticada por companheiro de presídio, porque a hipótese configura culpa ""in vigilando"", caracterizando a responsabilidade objetiva do Estado. 2. A teor do Enunciado n. 37 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato, tendo também o Supremo Tribunal Federal consagrado a cumulatividade da reparação do dano moral com a do material. 3. Impõe-se o pensionamento durante a provável sobrevida da vítima em decorrência da norma insculpida no art. 1.537, II, do Código Civil, a qual é devida desde a data do evento até quando a mesma viesse a completar sessenta e cinco anos. 4. Nas ações de indenização por ato ilícito, na forma estatuída no art. 20, § 5º, do Código Civil, o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas. Na hipótese, correta a sentença que arbitrou os honorários dos procuradores das autoras no percentual de 15% da soma da quantia fixada, a título de danos morais (150 salários mínimos), mais as prestações vencidas e 12 (doze) das vincendas, do dano material (pensionamento). 5. Confirmar a sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.