Decisão · TJMG

TJMG 0134573-59.2000.8.13.0479

Rel. Kildare Goncalves Carvalho3ª Câmara Cíveljulgado em 2005-08-04publicado em 2005-08-19
CIVIL
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALTA/FALHA DO SERVIÇO - AUTARQUIA ESTADUAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - PENSÃO MENSAL - BASE DE CÁLCULO - JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O dano moral deve ser fixado em observância dos critérios reconhecidos pela doutrina e jurisprudência para sua determinação, ou seja, o grau da ofensa, sua repercussão, e as condições das partes. A pensão a título de danos materiais deve ser fixada em um salário mínimo quando inexistir nos autos prova do valor dos rendimentos auferidos pela vítima. Em ação de indenização na forma de pensionamento, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o somatório das prestações vencidas, mais doze parcelas vincendas. Em reexame necessário, confirma-se em parte a sentença, prejudicado o 2º recurso voluntário; dá-se parcial provimento ao primeiro apelo.
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