Decisão · TJMG

TJMG 0235190-97.2001.8.13.0024

Rel. Jose Carlos Moreira Diniz4ª Câmara Cíveljulgado em 2005-12-01publicado em 2005-12-06
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ADIAMENTO - ROL DE TESTEMUNHAS - PROTOCOLO FORA DO PRAZO - PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO FATO CAUSADOR DO DANO - ARTIGO 301, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O rol de testemunhas deve ser depositado no prazo previsto no artigo 407 do Código de Processo Civil. Assim, mesmo que haja pedido de adiamento da audiência, deve o rol de testemunhas ser depositado no mínimo dez dias antes da audiência que se pretende adiar. - Consoante disposto no artigo 301, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor produzir as provas de suas alegações. Se tais provas não são produzidas quando da instrução processual, impossível é a verificação da ocorrência do alegado dano moral sofrido pelo apelante.
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