STJ AREsp 2873582 / GO
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, por entender que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da vendedora, inviabilizando a retenção de até 50% dos valores pagos. Determinou a restituição integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, e aplicou multa contratual de 10% sobre os valores pagos.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, além de obstar a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o art. 67-A da Lei nº 13.786/2018 para permitir a retenção de até 50% dos valores pagos e da comissão de corretagem, considerando a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual.
III. Razões de decidir
5. A rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da vendedora, em razão de atraso injustificado na entrega do imóvel, o que afasta a aplicação do art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, que se aplica apenas em casos de inadimplemento absoluto do adquirente.
6. A restituição integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, está em conformidade com a Súmula 543 do STJ, que determina a devolução integral em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor.
7. A análise do recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser conhecido, pois está apoiado em fatos e não na interpretação da lei, sendo também obstado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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