Decisão · TJMG

TJMG 0222281-19.2003.8.13.0035

Rel. Jose Luciano Gouvea Rios1ª Câmara Cíveljulgado em 2005-08-02publicado em 2005-08-19
CIVIL
AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESCISÃO UNILATERAL - INTERESSE PÚBLICO - SUPREMACIA - NORMA ADMINISTRATIVA - INTERPRETAÇÃO - CLÁUSULA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE - SUBORDINAÇÃO - DANO MORAL - ATO ILÍCITO - PRESSUPOSTO. A supremacia do interesse público é o motivo da desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados, daí porque o Contratante está subordinado à rescisão administrativa efetivada por ato próprio e unilateral da Administração, quando essa visa a atender o interesse público. Legitimada a motivação para a extinção unilateral do vínculo entre as partes, a norma administrativa deve ser interpretada da forma que melhor lhe garanta o atendimento do fim público a que se dirige, daí porque o Contratado deve se subordinar à cláusula contratual que isenta a Administração de quaisquer ônus, em caso de rescisão por razões de interesse público. ""A indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito ensejador do dano para que se faça imperiosa a obrigação de indenizar o dano suportado, assim como a relação de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida.""
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