TJMG 0005959-71.2003.8.13.0498
CIVILÇÃ ÇÃ - - É - ÇÃ - - ÇÃ - - "" "" - ÇÃ - Ó ÇÃ Á - . dano moral puro e o dano estético são espécies diferentes, que não decorrem do mesmo fundamento fático e, portanto, podem ser cumulados podendo o juiz apreciá-los conjunta ou separadamente. e acordo com o artigo , inciso , do ódigo ivil de - repetido pelo artigo , , do novo ódigo, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. quele que delega responsabilidade a terceiro que age com negligência, causando dano a outrem, incorre em culpa ""in eligendo"", pois escolheu mal. aplicação da taa concomitantemente a qualquer índice de correção monetária configura ""bis in idem"", uma vez que este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos cálculos da referida taa. m se tratando de indenização por danos morais, o termo inicial para a contagem da correção monetária e dos juros moratórios também é o da data de sua fiação, não se aplicando as úmulas e do .