TJMG 0011279-13.2001.8.13.0518
CIVILADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANO ORIUNDO DE OBRA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTABELECIDOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA - DANO MORAL - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º DO CPC. Pelos danos causados a terceiros por culpa de empresas contratadas para a realização de obras públicas responde a entidade pública. É de se manter o arbitramento da verba honorária em desfavor da Fazenda Pública, mediante apreciação eqüitativa, estabelecido de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o serviço. É de se manter, também, a quantia fixada à guisa de danos morais, na hipótese em que se leva em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se, ainda, considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, além de se propiciar à vitima uma satisfação.