TJMG 0189387-02.2005.8.13.0073
CIVILINDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ILÍCITO E DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
1) Se não houve conduta ilícita e não foram comprovados os danos, não há obrigação de indenizar, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais.
2) Para que a indenização por danos morais seja cabível, mister se faz estejam presentes os três requisitos: ato ilícito, dano moral e nexo causal entre ambos. Ausentes tais requisitos, não pode ser acolhido o pleito indenizatório.
3) Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral. Somente deve ser deferida indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nestes casos, deferir indenização a esse título.
4) Simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais.