TJMG 9002910-79.2003.8.13.0137
CIVILIndenização. Acidente escolar. Aluno. Perda da visão. Menor. Dano moral. Estético. Cumulação. Impossibilidade. Pensionamento. Termo inicial e final. Fixação. Sucumbência. O Município tem o dever de diligenciar eficazmente a segurança e o zelo pela integridade física dos alunos, em recintos municipais de ensino, sendo, portanto, responsável, objetivamente, por acidente ali ocorrido. É indenizável, mediante pensionamento, mensal e vitalício, o acidente que acarrete debilidade permanente na visão de um dos olhos de aluno, cujo termo inicial deverá ser a data em que aquele completar 14 anos de idade. São inacumuláveis as indenizações por dano moral e estético, porquanto este é espécie daquele gênero. A fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral, é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa do ofensor, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte econômico do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso posto em julgamento. Em sede de ação de indenização, o percentual arbitrado para os honorários advocatícios não deve incidir sobre o valor total da condenação, e, sim, sobre a soma das prestações vencidas, mais doze das vincendas.