Decisão · TJMG

TJMG 0015206-68.2002.8.13.0512

Rel. Jose Luciano Gouvea Rios1ª Câmara Cíveljulgado em 2004-06-01publicado em 2004-06-04
TRIBUTÁRIO
ÇÃ ÇÃ - - Ç - - - Ê - À Í - ÇÃ - ÇÃ. responsabilidade do stado é objetiva e, conseqüentemente, independe da prova da culpa, bastando que se demonstre o neo causal entre o fato lesivo e o dano. evelou-se evidente que a publicação da fotografia do autor em jornal afetou a sua reputação, causando-lhe injusta lesão pelo inevitável refleo no seu íntimo em ver a sua imagem maculada, na esfera social em que vive. É suficiente para justificar a indenização o dano simplesmente moral, sem repercussão patrimonial, mesmo porque não há como ser quantificado. le eiste tão-somente pela ofensa imotivada. valor da reparação moral arbitrado na sentença se mostra justo e adequado, não merecendo qualquer censura. ""s atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e o dignificam, são os seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, da personalidade, dos sentimentos de afeição, enfim, todo o patrimônio moral e espiritual de valia inestimável. ualquer atentado a esse patrimônio deve ser ressarcido da melhor forma possível"".
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