TJMG 1709088-70.2000.8.13.0000
CIVILAção de Cobrança cumulada com indenização por danos morais. Seguro de vida em grupo facultativo. Estipulante. Ilegitimidade passiva ""ad causam"". Atraso de pagamento por parte da estipulante. Contrato prorrogado. Sinistro. Indenização devida. Danos morais. Inocorrência. Ilegítima, para integrar o pólo passivo da ação de cobrança intentada para recebimento de seguro, a entidade que figura na relação jurídica constituída para a celebração de contrato de seguro de vida em grupo facultativo na qualidade de estipulante. Em realidade, tal condição pertence exclusivamente à seguradora, que celebrou aludido pacto, como garantidora do risco. Independentemente de atraso ou falta de pagamento, pela estipulante, das importâncias descontadas nos contracheques dos segurados, relativa ao pagamento do prêmio mensal devido pelo seguro de vida em grupo, em sendo admitido, de forma expressa, pela seguradora, a vigência do contrato em data posterior ao do evento sinistroso, deve ela suportar a paga da respectiva indenização constante da apólice. Indefere-se pleito de indenização por danos morais, quando indemonstrada a sua ocorrência nos autos.