TJMG 0197253-52.2003.8.13.0713
CIVILRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º DA CF/88. ACIDENTE DE BICICLETA, COM A RODA PRESA NA ABERTURA DO BUEIRO COLETOR DE ÁGUAS PLUVIAIS. CONSERVAÇÃO REGULAR. RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO OU OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DO EVENTO FÁTICO À PRÓPRIA AÇÃO DA VÍTIMA. DANO MORAL. RECOMPOSIÇÃO DE DANOS PSICOLÓGICOS. CONDICIONANTES. Há necessidade de nexo de causalidade eficaz entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido pelo lesado. Segundo conceituados administrativistas, para que haja responsabilidade objetiva do Estado, forçoso é reconhecer que os atos lesivos devem ser praticados por agentes públicos, por comissão. Se houve omissão, sua responsabilidade será por culpa subjetiva"" (STJ, REsp. n.º 44500/MG, Rel. Min. Eliana Calmon. DJ 09/09/2002, p. 181), culpa que supõe comprovada a incúria, o descaso, a negligência do Órgão Público na conservação da via pública, descabendo qualquer indenização se a vítima agiu com desatenção, negligência ou descaso. A indenização por DANO MORAL tem por escopo recompor o estado emocional decorrente de fato anormal com corriqueiro equilíbrio, não para recompensar ou punir, não se destinando a reparar a morte, nem enriquecer os vivos. ""É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem escopo de favorecer o enriquecimento indevido"" (STJ - 4ª Turma, ARAI 108.823-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, em 24.09.96, DJ 29/10/96.