TJMG 2568707-92.2000.8.13.0000
PENALAção de indenização. Ação penal. Inocência declarada. Danos morais. Não configuração. Se a ação penal, por si só, obrigasse o Estado a indenizar por danos morais, melhor seria abolir de nossa República Federativa os órgãos de atuação do poder estatal, criados para coibir abusos e ofensa a direitos fundamentais, assim como para preservar a dignidade da pessoa humana. Dentre os direitos fundamentais de maior alcance temos o direito à vida, e todo e qualquer ato contra ele praticado, autoriza o Estado a punir. Assim, não causa espécie que no exercício do direito subjetivo de punir, muitos dos acusados possam ser considerados inocentes. Quando o acusado é declarado inocente, é a sentença penal absolutória que lhe serve de reparação moral, pois a declaração de inocência do Estado-Juiz a todos vincula, até mesmo eventuais desafetos. Apelo desprovido.