TJMG 2741395-60.2000.8.13.0000
PENALADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO SOFRIDO POR SERVIDOR - PERDA DE MEMBROS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - CUMULAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - INCIDÊNCIA - TERMO ""A QUO"" - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SÚMULA 43 E 54, AMBAS DO COLENDO STJ E ART. 20, § 4º, DO CPC. É o Município objetivamente responsável pelo dano sofrido por servidor que, em suas atividades laborais, vem a perder ambos os pés e parte da perna, comprovado o nexo de causalidade entre o evento e o dano, devendo ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais ocasionados, perfeitamente cumuláveis, nos termos da orientação jurisprudencial do colendo STJ. A correção monetária e juros, na renda mensal, devem incidir desde a data do evento, considerando o valor do salário mínimo que mediará entre o vencimento de cada parcela e sua majoração posterior. Na indenização pelos danos morais e estéticos, sendo seus valores fixados em salários mínimos, não há necessidade de se proceder suas atualizações monetárias, visto que levará em conta seus valores vigentes à época da liquidação do julgado. Os honorários advocatícios, em tema de pensionamento decorrente de postulação indenizatória, serão fixados sobre as parcelas vencidas e mais 12 (doze) das vincendas.