TJMG 2594182-50.2000.8.13.0000
CIVILINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FUNCIONÁRIA DA CEMIG - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - ARTIGO 59 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - DOENÇA PROFISSIONAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ARTIGO 131 DO C.P.C.) - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. Em se tratando de ação de indenização por danos morais promovida contra a CEMIG, figura-se competente o juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, a teor do artigo 59 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais. Restando indemonstrado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pela autora e a conduta da empregadora, não se há que falar em responsabilidade da última pelo pagamento de indenização por dano moral, sobretudo se não comprovado ter a moléstia ensejadora da aposentação por invalidez sido causada pelo exercício do trabalho prestado pela requerente, devendo o juiz, de acordo previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil, decidir conforme seu livre convencimento motivado.