TJMG 3319753-79.2000.8.13.0000
CIVILINDENIZAÇÃO - MATÉRIA DE FATO NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU - ALEGAÇÃO EM RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - REPARAÇÃO - DIREITO INEXISTENTE ART. 159 DO CC - FINALIDADE - DANO ESTÉTICO - REPARAÇÃO PELO DANO MORAL E MATERIAL - ABSORÇÃO. Inexistindo discussão de matéria de fato na instância primeva, convola-se em ofensa ao art. 517 do CPC, impedindo a parte de debatê-la junto ao Tribunal, em sede de apelo, o que, inclusive conduz ao seu não conhecimento por ser tal matéria o seu fundamento integral. Nas ações de indenização, não pode almejar a parte direito que não integrava o seu patrimônio, antes da ocorrência do dano, por contrariar a finalidade do art. 159 do Código Civil. Com advento da novel Carta Magna, que acolheu o direito à indenização pelo dano moral, a reparação pelo dano estético foi absorvida por este e a devida pelos danos materiais, pois as sequelas físicas do dano são alcançadas pela última; enquanto as de natureza psicológica são supridas pela primeira modalidade indenizatória. Nos casos de incapacidade laborativa permanente a indenização por danos materiais deve ser fixada em pensão vitalícia. A pensão paga pelo INSS não importa em exoneração ou redução da indenizatória por possuírem naturezas distintas. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação, parcialmente, provida.