Decisão · TJMG

TJMG 3292547-90.2000.8.13.0000

Rel. Wander Paulo Marotta Moreira7ª Câmara Cíveljulgado em 2003-06-23publicado em 2003-09-03
CIVIL
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROFESSORA - ACIDENTE DE TRABALHO - LER. Deferida a assistência judiciária, o acolhimento da impugnação do benefício somente poderá obter êxito caso haja prova em contrário, a cargo do impugnante. A teoria da culpa administrativa nada mais é do que a da responsabilidade subjetiva prevista no art. 159 do Código Civil (art. 186 do Novo Código Civil). Age com culpa, na modalidade de negligência, o empregador que não zela pela segurança de seu empregado, não exigindo e não fiscalizando a observância de medidas preventivas necessárias, visando a sua incolumidade física, motivo pelo qual deve arcar com o pagamento da indenização por danos materiais, pelo menos enquanto durar a incapacidade laborativa. Demonstrada a repercussão negativa do fato, em detrimento do patrimônio moral da vítima, é de julgar-se procedente o pedido de indenização por danos morais. A verba indenizatória, decorrente de dano moral, tem como objetivo minimizar a dor e a aflição suportada pela autora, face à incapacidade laboral. Tem caráter compensatório, e não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, defeso por lei. A indenização por danos materiais, em forma de pensão, deve durar enquanto permaneça a incapacidade laboral.
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