TJMG 0258155-31.2000.8.13.0145
CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ESTADO DE MINAS GERAIS - BANCO DO BRASIL - SOCIEDADE RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DA AGÊNCIA BANCÁRIA - PRISÃO ILEGAL - PESSOA SUBMETIDA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA - DEVER DE INDENIZAR - REDUÇÃO DO ""QUANTUM"" INDENIZATÓRIO. Nossa Constituição da República determina que ""ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei."" Nosso ordenamento jurídico veda a ""prisão para averiguações."" Não restam dúvidas de que os 03 (três) apelantes concorreram para a ocorrência do ato ilícito, ensejador da lesão ao patrimônio moral do autor, ora apelado. Verdade é que nenhum dos apelantes agiu com a cautela devida, necessária para a resolução do problema, principalmente quando se constata a gravidade do fato imputado ao autor, ora apelado, que não demonstrou qualquer atitude suspeita. A Constituição da República, ao prever a responsabilidade por dano moral, disciplina, em seu art. 5º, incisos V e X, respectivamente, que ""é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"" e que ""são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."" No caso em tela, é inquestionável o sofrimento causado ao autor, ora apelado, por ter sido algemado e conduzido, pela viatura da polícia civil até a Delegacia de Polícia, como se se tratasse de verdadeiro delinqüente. Tal fato resta ainda agravado por se tratar o local de via pública bastante movimentada, o que exacerba a situação vexaminosa e humilhante por que passou o autor. Sobre o ""quantum""indenizatório, deve ele ser arbitrado com moderação, proporcionalmente às circunstâncias do caso concreto, ao nível sócio-econômico da parte autora, orientando-se o juiz com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Daí resulta que não pode a indenização por dano moral, sob nenhum pretexto, servir de causa de enriquecimento para o autor, ora apelado. O dano moral configura-se pela agressão psíquica, moral e intelectual sofrida pela vítima. Dessa forma, ninguém pode inquirir o espírito de outro tão profundamente para poder afirmar, com certeza, a existência e a intensidade da dor, ou a realidade da decepção sofrida. Portanto, não há como se provar a angústia e a humilhação pela qual passou o autor, ora apelado. Assim, o ilícito encontra-se na prisão ilegal do autor, tendo concorrido para o evento danoso todos os apelantes.