TJMG 0047987-15.1996.8.13.0461
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MENOR GRAVEMENTE FERIDO EM EXPLOSÃO DECORRENTE DE FOGUETE, QUANDO DA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULO PIROTÉCNICO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE COMISSÃO ORGANIZADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CULPA OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - FIXAÇÃO DO ""QUANTUM"". O Município responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito da CF 37, § 6º. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Pela indenização responde o Município e a Comissão Organizadora de festa popular, se menor púbere sofre lesão física, com perda de uma das mãos e parte da outra, em decorrência de explosão de fogo de artifício produzido por pessoa não habilitada e por eles contratada. Quando o direito é violado, ou o causador do prejuízo é não apenas uma pessoa, mas um grupo de pessoas, todas e cada uma de per si devem reparar o dano, ou seja, cada um dos agentes que participam do ato ilícito é considerado pessoalmente como produtor do dano e, conseqüentemente, obrigado à reparação integral. É devida a indenização por danos materiais quando está provado que o autor, em decorrência da lesão sofrida, perdeu parcialmente a sua capacidade laborativa, e por danos morais se patenteada a ofensa, por ato ilícito do agente, a direitos integrantes da personalidade e ao sentimento de auto-estima da vítima. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, e as condições do autor do ilícito.