TJMG 0563087-62.2003.8.13.0701
CIVILApelações cíveis. Ação de indenização. Servidor. Corpo de Bombeiros Militar. Acidente em serviço. Foro competente. Conduta omissiva da Administração por faute du service'. Dano moral. Nexo causal presente. Responsabilidade civil caracterizada. Valor majorado. Dano material. Pensão mensal vitalícia. Ausência de perda remuneratória. Despesas não comprovadas. Verba indevida. Dano estético. Não cumulatividade com o dano moral. Primeiro recurso parcialmente provido, não provido o segundo. 1. A regra geral estabelecida no art. 100, V, a, do CPC determina a propositura da ação no local da ocorrência do fato gerador da indenização, mas o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece exceção à regra, permitindo seja a ação aforada no domicílio do autor se a reparação do dano decorre de ato ilícito, seja ele penal ou civil. 2. Quando a conduta da Administração Pública é omissiva, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Logo, é necessário demonstrar a conduta ilícita do Poder Público e o dano decorrente desta. 3. O dano causado por acidente em serviço resultante de não utilização de equipamento de proteção adequado caracteriza a faute du service' da entidade pública, suficiente para arcar com a responsabilidade civil respectiva. 4. A força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Ausente a necessidade ou a inevitabilidade, persiste a obrigação indenizatória. 5. Na fixação do dano moral, o quantum' indenizatório deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada a indenização em valor irrisório, impõe-se sua majoração. 6. O dano material consistente em pensão mensal vitalícia não é devido quando se inexistente perda remuneratória para a vítima. 7. Ausente prova de realização de despesas decorrentes do evento danoso, nega-se o pedido de indenização por dano material. 8. O dano estético resultante do mesmo fato e cujas conseqüências se confundem com o dano moral, nele se inclui e não reclama indenização individualizada. 9. Agravo retido conhecido e não provido. 10. Apelações cíveis conhecidas, parcialmente provida a primeira e não provida a segunda.