TJMG 0001846-83.2002.8.13.0280
CIVILSe a ação do Poder Público extravia da legalidade e ofende a direitos de terceiros, certo é que estes devem ser indenizados na medida exata dos danos que experimentaram. Como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ""sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização"" (4ª T., REsp nº 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro). - Ao se fixar o valor da indenização por danos morais deve-se, além de se procurar minimizar o sofrimento da vítima, constituir um fator de desestímulo ao agente, de modo a impedir-lhe a prática de novos atos lesivos.