TJMG 2958049-41.2000.8.13.0000
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTUDANTE QUE PERDE A VISÃO EM ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO - CULPA OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - FIXAÇÃO DO ""QUANTUM"". O Estado responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito da CF 37, § 6º. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. O dever de reparar, imposto a quem causa dano a outrem, é princípio geral de direito, no qual se baseia toda a teoria da responsabilidade, presente no ordenamento jurídico pátrio (art. 159 do Código Civil). Responde o Estado pela indenização se o aluno, durante sua permanência no interior de estabelecimento público, sofre lesão física com perda da visão do globo ocular direito, em decorrência de atitude imoderada de colega, professor ou terceiros. É devida a indenização por danos materiais se provado que o autor, em decorrência da lesão sofrida, perdeu parcialmente sua capacidade laborativa, e por danos morais se patenteada a ofensa, por ato ilícito do agente, a direitos integrantes da personalidade e ao sentimento de auto-estima da vítima. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, e as condições do autor do ilícito.