TJMG 3228715-83.2000.8.13.0000
CIVILINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO - TEORIA OBJETIVA - RISCO ADMINISTRATIVO - ART. 37, § 6º, DA CF/88 - PROVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O Município responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito da CF 37, § 6º. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. O Boletim de Ocorrência Policial goza de presunção de veracidade, devendo ser contestado por alegações que tenham o efeito de desfazer essa presunção, e não por argumentos aleatórios. Na hipótese de impugnação pelo réu, cabe ao mesmo o ""ônus probandi"". A existência de bueiro aberto nas vias públicas caracteriza negligência da Administração, impondo-lhe o dever de indenizar os danos porventura decorrentes da mau uso de seu poder de polícia. É devida a indenização por danos materiais, se provado que o autor, em decorrência da lesão sofrida, efetuou gastos na sua recuperação. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, e as condições do autor do ilícito. A verba indenizatória, decorrente de dano moral, que engloba o psicológico e estético, tem como objetivo minimizar a dor e a aflição suportada pela vítima. Tem caráter compensatório e não pode constituir fonte de enriquecimento ilícito, defeso por lei.