TJMG 3270287-19.2000.8.13.0000
CIVILINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO - TEORIA OBJETIVA - RISCO ADMINISTRATIVO - ART. 37, § 6º, DA CF/88 - PROVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PROVA. O Município responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito da CF 37, § 6º. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. O Boletim de Ocorrência Policial goza de presunção de veracidade, devendo ser contestado por alegações que tenham o condão de ilidir essa presunção, e não por argumentos aleatórios. Na hipótese de impugnação pelo réu, cabe ao mesmo o ""ônus probandi"". A existência de buraco nas vias públicas caracteriza negligência da Administração, impondo-lhe o dever de indenizar os danos porventura decorrentes da mau uso de seu poder de polícia. É devida a indenização por danos materiais se ficou provado que o autor, em decorrência do acidente, efetuou gastos na sua recuperação de seu veículo, devidamente comprovados. Não é devida a indenização por dano moral não comprovado.