Decisão · TJMG

TJMG 0076471-51.2000.8.13.0024

Rel. Wander Paulo Marotta Moreira7ª Câmara Cíveljulgado em 2004-03-23publicado em 2004-06-08
CIVIL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MENOR QUE MORRE SOTERRADO EM DECORRÊNCIA DE OBRA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CONTRATANTE E DA EMPRESA CONTRATADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - FIXAÇÃO DO QUANTUM. A Administração Pública Indireta responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito da CR 37, § 6º. Somente deixa de ser responsabilizada se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Respondem solidariamente - contratante e contratada - pela indenização, se a obra pública realizada causa desmoronamento que resulta em morte de menor, por soterramento. É devida pensão, mesmo que a vítima seja menor e não trabalhe, e o limite deve ser a idade em que ele completaria 65 anos. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, e as condições do autor do ilícito.
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