TJMG 0385561-61.2004.8.13.0382
CIVILCONSTITUCIONAL E CIVIL - ACIDENTE - MORTE - CULPA EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VALOR DA REPARAÇÃO - ARBITRAMENTO. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus prepostos é objetiva (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual se deve indenizar a mãe pela morte de seu filho decorrente de acidente provocado por funcionário público no exercício de suas funções, ainda mais quando demonstrada a negligência da Municipalidade em manter sua frota de veículos e maquinários em perfeitas condições de funcionamento. Nos termos do enunciado da Súmula 490 do eg. Supremo Tribunal Federal, ""A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores."" A fixação do valor do dano moral fica adstrita ao exame das circunstâncias e das conseqüências do fato, não devendo ser nem excessiva nem irrelevante, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V.V.P.
Danos morais - Perda de filho - Valor incomensurável - Finalidade - Alento espiritual - Critério - Comedimento e razoablidade. Não há valor que se equipare a uma perda afetiva e não há, assim, parâmetro para o valor de dano moral dessa ordem. São os danos da alma e esta ""precisa de silêncio e prece"" e não de bens materiais. A indenização vem servir apenas como uma compensação material que possa pelo menos amenizar e apaziguar a dor, já que nada, nesse caso, acarretaria a verdadeiro ressarcimento do bem espiritual e afetivo perdido. Deve, assim, ser a indenização por dano moral ser fixada com razoabilidade e comedimento, sem ser contudo mesquinha, visando apenas trazer um alento ao domínio espiritual e não um enriquecimento material,o que seria, em última análise, amoral.