TJMG 0017853-50.2002.8.13.0184
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - DANOS AO PASSAGEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - NÃO USO DO CINTO DE SEGURANÇA - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DIVISÃO PROPORCIONAL. 1 - Segundo a teoria do risco administrativo, adotada pelo legislador brasileiro, o dano sofrido pelo indivíduo deve ser entendido como conseqüência do serviço público, não importando se o funcionamento deste foi correto ou não. Logo, basta a relação de causalidade entre o dano e o ato do agente público para se reconhecer a responsabilidade, ""in casu"", do Município. 2 - O passageiro que não usa o cinto de segurança e sofre lesões no rosto e no globo ocular em acidente de veículo, contribui para a ocorrência dos danos reclamados, impondo- se o reconhecimento da culpa concorrente. 3 - A indenização por dano moral deve ser justa e digna para os fins a que se destina, não podendo servir como fonte de enriquecimento para o ofendido, mas também não pode ser irrisória ou simbólica. 4 - Em razão da derrota parcial experimentada por ambas as partes, correta é a distribuição dos ônus processuais, de forma proporcional, devendo os honorários ser fixados nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 5 - Recurso parcialmente provido.