Decisão · TJMG

TJMG 0396460-65.2003.8.13.0702

Rel. Jose Luciano Gouvea Rios1ª Câmara Cíveljulgado em 2005-11-22publicado em 2005-12-08
CIVIL
ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROTESTO JUDICIAL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA. Não pode ser reputada como conduta ilícita a realização do chamado protesto judicial, previsto nos arts. 867 e seguintes, do CPC, porquanto constitui mero exercício regular de direito, cujas conseqüências são diametralmente opostas ao chamado protesto cambiário. Ilícito é o comportamento humano que se mostra ofensivo a alguma regra jurídica. Simples aborrecimentos e constrangimentos não são suficientes para caracterizar o dano extrapatrimonial e o dever de indenizar, sob pena de banalizar o próprio conceito de dano moral.
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