Decisão · TJMG

TJMG 0573638-95.2003.8.13.0024

Rel. Jarbas De Carvalho Ladeira Filho2ª Câmara Cíveljulgado em 2005-11-08publicado em 2005-12-02
CIVIL
Ação de indenização - Danos morais e materiais - Informações que induzem o estudante a acreditar que concluiria o curso de psicologia em quatro anos - Publicidade enganosa - Dano moral configurado - Quantum indenizatório É proibida a utilização de propaganda enganosa pelo artigo 37, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de prestar informação, levando o candidato a acreditar que concluiria o curso universitário em quatro anos, caracteriza propaganda enganosa por parte da Instituição de Ensino, se esta, ao final dos quatro anos, se nega a entregar o diploma, ao fundamento de que o curso exige cinco anos. O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o autor.
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