TJMG 0573638-95.2003.8.13.0024
CIVILAção de indenização - Danos morais e materiais - Informações que induzem o estudante a acreditar que concluiria o curso de psicologia em quatro anos - Publicidade enganosa - Dano moral configurado - Quantum indenizatório
É proibida a utilização de propaganda enganosa pelo artigo 37, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato de prestar informação, levando o candidato a acreditar que concluiria o curso universitário em quatro anos, caracteriza propaganda enganosa por parte da Instituição de Ensino, se esta, ao final dos quatro anos, se nega a entregar o diploma, ao fundamento de que o curso exige cinco anos.
O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o autor.