TJMG 1471143-58.2000.8.13.0024
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL ESTUDANTE QUE SOFRE CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO CULPA OBJETIVA DO ESTADO DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - FIXAÇÃO DO ""QUANTUM"" - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE - ADMISSIBILIDADE. O Estado responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito da CF 37, § 6º. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Responde o Estado pela indenização se o aluno, durante sua permanência no interior de estabelecimento público, sofre humilhação e constrangimento, em decorrência de atitude imoderada de professor. É devida a indenização por danos morais se estiver patenteada a ofensa, por ato ilícito do agente, a direitos integrantes da personalidade e ao sentimento de auto-estima da vítima. Na fixação da indenização por danos morais deve-se levar em consideração sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, além das condições do autor do ilícito. O ordenamento jurídico brasileiro admite a litisdenunciação feita pelo Estado ao servidor que tenha causado o dano, desde que comprovados o dolo ou a culpa.