TJMG 2539575-87.2000.8.13.0000
TRIBUTÁRIOADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES A TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDENIZATÓRIA - CF/88, ARTIGO 37, § 6º. Demonstrado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente público e a efetividade do dano (material e/ou moral), as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos prejuízos para com terceiros, sem culpa exclusiva ou concorrente destes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. O magistrado na fixação do quantum indenizatório deve, observado o princípio constitucional do livre convencimento motivado (CF/88, art. 93, inciso IX, e CPC, art. 131), a prudência e a razoabilidade, pautar-se nos gastos patrimoniais da vítima ou familiares para os danos materiais e, na projeção e no porte de ambas as partes e na gravidade do dano causado para os danos morais.