Decisão · TJMG

TJMG 2651164-84.2000.8.13.0000

Rel. Lucas Savio De Vasconcellos Gomes3ª Câmara Cíveljulgado em 2002-06-13publicado em 2002-06-21
CIVIL
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - TEORIA SUBJETIVA DA CULPA - ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE UM DOS REQUISITOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. O ordenamento jurídico pátrio albergou a teoria subjetiva da culpa, consoante o disposto no art. 159 do Código Civil, pela qual o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos. Na falta de quaisquer destes pressupostos inexistente é o dever de indenizar. Apelação provida.
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