TJMG 0276054-83.2001.8.13.0702
GERALLEI DA IMPRENSA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - ART. 56 - TRÊS MESES - NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CR/88. As ações que pretendem o pagamento de indenização por danos morais resultantes de divulgação na imprensa escrita ou falada já não estão sujeitas ao prazo de decadência previsto no artigo 56 da Lei nº 5.250, de 1967, visto que o prazo decadencial previsto na referida Lei de Imprensa referente à ação de danos (art. 49) não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, não se aplicando, portanto, o referido prazo decadencial previsto no art. 56 após a vigência daquela Carta Política. Decadência afastada para enfrentamento do mérito.