TJMG 0639174-56.2003.8.13.0702
CIVIL-Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ""sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização"" (4ª T., REsp nº 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro).
- Qualquer pessoa medianamente correta e consciente de seus direitos e deveres se sente ofendida e humilhada quando, após ter cumprido sua obrigação de pagar, ainda que com atraso, tem seu fornecimento de energia elétrica cortado.
- A indenização por danos morais visa não somente reparar, ainda que minimamente, os danos experimentados pela vítima, mas, também, servir como fator de desestímulo ao agente, de forma a inibir a prática de novos atos lesivos
- Ao se fixar o valor da indenização por danos morais deve-se, além de se procurar minimizar o sofrimento da vítima, constituir um fator de desestímulo ao agente, de modo a impedir-lhe a prática de novos atos lesivos.