TJMG 2519718-55.2000.8.13.0000
TRIBUTÁRIOINDENIZAÇÃO - VÍTIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDENIZATÓRIA. Comprovado o nexo de causalidade entre o fato danoso e a ação (ou omissão) da Administração, surge para esta a obrigação de indenizar (Art. 37, § 6º, da CF). O magistrado na fixação do 'quantum' indenizatório deve, observado o princípio constitucional do livre convencimento motivado (CF/88, art. 93, inciso IX, e CPC, art. 131), a prudência e a razoabilidade, pautar-se nos gastos patrimoniais da vítima ou familiares para os danos materiais, na projeção e no porte de ambas as partes e na gravidade do dano causado para os danos morais. Pensão vitalícia na proporção de seus rendimentos e danos morais evidenciados.