Decisão · TJMG

TJMG 7115450-89.2002.8.13.0024

Rel. Lucas Savio De Vasconcellos Gomes3ª Câmara Cíveljulgado em 2004-12-16publicado em 2005-02-01
CIVIL
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ART. 159 DO C.C. - REQUISITOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAR. O ordenamento jurídico pátrio albergou a teoria subjetiva da culpa, consoante o disposto no art. 159 do CC, pela qual o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos. Na falta de qualquer destes requisitos inexistente é o dever de indenizar. Recurso desprovido.
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