Decisão · TJMG

TJMG 0369697-64.2002.8.13.0313

Rel. Carlos Batista Franco6ª Câmara Cíveljulgado em 2005-03-22publicado em 2005-04-15
CIVIL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DOENÇA PROFISSIONAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO DECRETADA - CULPA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - CABIMENTO. 1 - O empregador responde pelos danos sofridos pelo seu empregado em razão das atividades laborativas exercidas na vigência do contrato de trabalho entre eles existentes, figurando, portanto, como parte legítima para atuar no pólo passivo da ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrência dos supostos danos. 2 - Não há que se falar em inépcia da inicial quando evidente a causa de pedir da autora e o pedido, vez que o fato constitutivo da obrigação do requerido consta de forma clara e precisa na peça exordial, essencial ao exercício jurisdicional. 3 - O prazo prescricional a que se refere o art. 178, § 6º, II, do Código Civil, tem início na data em que o segurado toma conhecimento da negativa da seguradora em pagar o seguro, vez que somente neste momento é que nasce o seu interesse de agir. 4 - A omissão do empregador na adoção de medidas preventivas e de proteção do trabalhador, de forma eficaz, configura culpa grave a ensejar o dever de indenizar os danos sofridos por ocasião de doença profissional adquirida durante a atividade laboral, cabendo àquele arcar com indenização por danos morais e, quando cabalmente comprovados, também pelos danos materiais. 5 - Os danos morais são cabíveis em conseqüência da inegável dor e abalo à moral da vítima de enfermidade profissional, ao ver-se limitada no exercício de suas funções, cujo valor deverá ser fixado segundo critério justo pelo juiz, para não tornar a indenização muito alta, a ponto de transformar o ofensor em outra vítima. 6 - Em reexame necessário, preliminares rejeitadas e sentença parcialmente reformada para extinguir o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, com relação à Cia. de Seguros Minas Brasil, confirmando-a quanto a tudo mais.
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