Decisão · TJMG

TJMG 7973692-08.2002.8.13.0024

Rel. Edivaldo George Dos Santos7ª Câmara Cíveljulgado em 2005-05-10publicado em 2005-06-23
CIVIL
Restando provado que a vítima em nada contribuiu para o seu atropelamento pela viatura da Polícia Civil, assim como o nexo de causalidade entre o evento danoso e atuação de agente do Estado, cumpre a este reparar os danos efetivamente causados. -Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ""sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização"" (4ª T., REsp nº 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro). A indenização por danos morais visa não somente reparar, ainda que minimamente, os danos experimentados pela vítima, mas, também, servir como fator de desestímulo ao agente, de forma a inibir a prática de novos atos lesivos. Ao se fixar o valor da indenização por danos morais deve-se, além de se procurar minimizar o sofrimento da vítima, constituir um fator de desestímulo ao agente, de modo a impedir-lhe a prática de novos atos lesivos.
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