Decisão · TJMG

TJMG 0101750-58.2001.8.13.0362

Rel. Francisco De Assis Figueiredo2ª Câmara Cíveljulgado em 2004-08-24publicado em 2004-09-17
CIVIL
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROVA - PROCESSUALIDADE. Não se desincumbidos os autores da prova quanto aos danos morais pretendidos, muito menos que o agente público tinha procedido quanto ao direito. Correta a sentença que julgou IMPROCEDENTE. V.V. Apelação cível. Ação de indenização. Inépcia do recurso inocorrente. Prestação de serviço público. Atraso injustificado. Dano moral comprovado. Reparação devida. Recurso provido. 1. O apelante deve deduzir os fundamentos de fato e de direito hostilizadores da sentença. Assim, deve o recorrente atacar o fundamento contido na sentença. 2. A alegação, no apelo, de matéria contida implicitamente na petição inicial e comprovada com o ingresso da ação não acarreta a inépcia do apelo. 3. A responsabilidade civil, segundo a teoria objetiva, exige a comprovação de uma conduta antijurídica (eventus damni) e de uma lesão efetiva. 4. Comprovados os requisitos mencionados, em decorrência do atraso na prestação de serviço público de saúde, emerge a obrigação de indenizar. 5. O valor da indenização pelos danos morais deve ser arbitrado com base na razoabilidade e na proporcionalidade. 6. Apelação cível conhecida e provida, rejeitada uma preliminar do apelado.
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