Decisão · TJMG

TJMG 0081571-56.2001.8.13.0701

Rel. Wander Paulo Marotta Moreira7ª Câmara Cíveljulgado em 2005-06-14publicado em 2005-08-02
CIVIL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - APREENSÃO DE MENOR SEM ORDEM JUDICIAL E SUA MANUTENÇÃO POR MAIS DE SEIS HORAS NA DELEGACIA DE POLÍCIA - CULPA OBJETIVA DO ESTADO - VIOLÊNCIA FÍSICA E ABUSO COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO ""QUANTUM"". O Estado responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito da CF, art. 37, § 6º. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. O dever de reparar, imposto a quem causa dano a outrem, é princípio geral de direito, no qual se baseia toda a teoria da responsabilidade (art. 159 do Código Civil vigente à época dos fatos - e art. 186 do Novo Código). Responde o Estado pela reparação dos danos morais resultantes da apreensão de menor, por mais de seis horas, se efetivada fora dos limites da lei, com abuso de poder e arbitrariedade. Os pais, para pleitearem indenização por danos morais causados aos filhos, devem provar o próprio prejuízo, visto que a presunção da ocorrência do dano extrapatrimonial só ocorre, in casu, relativamente às próprias vítimas, não sendo presumido o reflexo em parentes. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →