TJMG 9306177-53.2005.8.13.0674
CIVILDANO MORAL - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - EXECUÇÃO - HERDEIROS DO OFENDIDO - LEGITIMIDADE. O dano moral, dado o seu caráter eminentemente subjetivo, não se transfere a terceiros, tanto pela cessão comum, quanto pelo direito hereditário, porquanto trata-se de direito personalíssimo daquele que o experimentou, comportando esta regra exceção, a saber, nas hipóteses em que o direito à indenização por dano moral já tiver sido reconhecido por sentença transitada em julgado, vindo o tiular do aludido direito a falecer somente após essa sentença. Tal entendimento decorre do fato de que o direito à indenização constituído pela sentença definitiva foi incorporado ao patrimônio do ofendido, transmitindo-se, portanto, a seus herdeiros.