TJMG 0025355-84.2002.8.13.0525
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - LESÕES EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE EM TRANSPORTE MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS - FIXAÇÃO DO ""QUANTUM""- LUCROS CESSANTES - PROVA DA PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CABIMENTO. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito da CF 37, § 6º. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, e as condições do autor do ilícito. Segundo orientação do STF, em caso de condenação por danos morais, a indenização não deve ser fixada em salários-mínimos. Para que se imponha o dever de indenizar os lucros cessantes, é preciso que fique demonstrada cabalmente a paralisação da atividade lucrativa. São devidos juros e correção monetária em sentença condenatória.