TJMG 0399305-94.2002.8.13.0479
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE - PROVA DE CULPA - DESNECESSIDADE - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PURO - OFENSA À INTEGRIDADE PSICOFÍSICA DA VÍTIMA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ADEQUAÇÃO. Em se tratando de conduta comissiva, a responsabilidade do Estado é objetiva e, conseqüentemente, independe da prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, nos termos do disposto no §6º do art. 37 da Constituição Federal. A pessoa submetida a ofensas físicas e morais, em decorrência de abuso de direito praticado por policial militar, faz jus à indenização pelos danos sofridos. ""Os atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e o dignificam, são os seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, da personalidade, dos sentimentos de afeição, enfim, todo o patrimônio moral e espiritual de valia inestimável. Qualquer atentado a esse patrimônio deve ser ressarcido da melhor forma possível."" A fixação do valor do dano moral fica adstrita ao exame das circunstâncias e das conseqüências do fato, não devendo ser nem excessiva nem irrelevante. Em se tratando de indenização por danos morais, o termo inicial para a contagem da correção monetária e dos juros moratórios também é o da data de sua fixação, não se aplicando súmulas 43 e 54 do STJ.