TJMG 3378668-24.2000.8.13.0000
CIVILDANO MORAL - DIREITO PERSONALÍSSIMO - MORTE DO OFENDIDO - EXTINÇÃO DO DIREITO.
Diferentemente do dano patrimonial, reforça a doutrina que, em relação ao dano moral, dado o seu caráter eminentemente subjetivo, o mesmo não se transfere a terceiros, tanto pela cessão comum, quanto pelo direito hereditário, pois que se trata de direito personalíssimo daquele que o experimentou. Diz respeito ao foro íntimo do diretamente lesado, porque os bens morais são inerentes à pessoa; incapazes, por isto, de subsistir sozinhos; patrimônio individual, tendo como campo de incidência o mundo interior de cada um, de modo a desaparecer com o próprio indivíduo.
Por conseqüência, não existe o direito hereditário relativamente aos danos morais, sendo o direito à indenização personalíssimo, apenas do próprio ofendido. Em caso de morte deste, não é possível ser reconhecido o interesse de agir para, em ação, ser pleiteado o direito de indenização, a título de dano moral, como parcela autônoma, por seus herdeiros; ressalvando-se, naturalmente, a situação de já haver decisão judicial, reconhecendo tal direito ao ofendido e que este, posteriormente à sentença definitiva, venha a falecer.
Também, diferente é a situação dos herdeiros, parentes próximos, do convívio do lar, pretenderem por si, em direito próprio, dano moral em razão da dor sofrida pela morte do parente e que teve como causa algum ato ilícito praticado por outrem.