TJMG 0193320-88.2001.8.13.0342
CIVILO dano moral se caracteriza pela imposição de distúrbio psicológico decorrente da ofensa sofrida. Dificilmente se consegue provar concretamente a sua existência, devendo-se, então, presumi-lo em razão da natureza e da gravidade dos fatos. A indenização deve compensar a dor sofrida e punir o ofensor, não havendo necessidade de prova do dano moral, mas dos fatos que o constituem. Neles, sendo responsabilidade objetiva, devem estar contidos uma ação, nexo de causalidade e o dano causado.