TJMG 0087972-18.2002.8.13.0287
CIVILO dano moral se caracteriza pela imposição de distúrbio psicológico decorrente da ofensa sofrida. Dificilmente se consegue provar concretamente a sua existência, devendo-se, então, presumi-lo em razão da natureza e da gravidade dos fatos. A indenização deve compensar a dor sofrida e punir o ofensor, não havendo necessidade de prova do dano moral, mas dos fatos que o constituem.